Bancário e cargo de confiança: entenda os seus direitos
Confira no conteúdo como deve funcionar o cargo de confiança para bancários e quando ele pode ser descaracterizado para que o funcionário perca direitos importantes.
Nosso Blog
Você conseguiu adiantar suas férias para poder manter seu emprego durante a pandemia do Coronavírus?
Com o surgimento do Coronavírus ou COVID-19, colocando em risco milhares de pessoas, o governo brasileiro decretou estado de calamidade pública e muitos governadores exigiram o fechamento das portas de diversas empresas e o resguardo da população dentro de casa.
Mas, a dúvida que fica é: com tantas portas fechadas, como manter o emprego do funcionário e evitar demissões em massa durante esse período?
O governo lançou a MP 927, uma medida provisória que apresenta alternativas para o empregador não precisar demitir seus funcionários nesse período, evitando assim um colapso social no país.
Se você é trabalhador e está preocupado, fique de olho nas alternativas que iremos expor ao longo do artigo, elas podem lhe ajudar a manter seu emprego durante a pandemia do Coronavírus!
Você conhece alguém que conseguiu férias antecipadas antes mesmo de completar o tempo mínimo de aquisição que é de 1 ano?
Bom, essa é mais uma alternativa que o governo lançou na MP 937/2020 para que o trabalhador passe em segurança a quarentena do Coronavírus e o empregador não venha a ter muito prejuízo durante esse período.
Nesta situação, é importante estar atento a:
1) O período de férias não pode ser inferior a 5 dias;
2) O empregador poderá pagar o ⅓ proporcional de férias até dezembro, junto com o 13º salário;
3) O funcionário precisa ser informado das férias ao menos 48h antes, formalizado por escrito ou via e-mail para maior segurança jurídica;
4) O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês seguinte;
Lembrando que os profissionais de saúde podem ter as suas férias negadas neste momento, uma vez que o momento exige uma força maior para não suspender o serviço.
E para aquele profissional que for demitida sem justa causa, todas as verbas rescisórias devem ser pagas corretamente.
Outra alternativa da Medida Provisória 937 com relação ao período de pandemia do Coronavírus é a possibilidade do aproveitamento do banco de horas.
O banco de horas é regulamentado através de acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo individual. Neste caso, durante a quarentena, quem possui horas de crédito no banco de horas, se assim o empregador quiser, poderá utilizá-las.
Porém, se o trabalhador não possui horas trabalhadas como crédito, mas a empresa usufrui do sistema de banco de horas, o empregado poderá cumprir seu resguardo e, assim que retomar as atividades, pagar todas as horas que foram paradas dentro da sua jornada de trabalho diária.
É estipulado um período de até 18 meses para cumprir todas as horas devidas.
Atenção, de acordo com a MP 937, essas horas a serem cumpridas não podem passar de 2h diárias a mais que a jornada de trabalho habitual. Então, se a jornada for de 8h diárias, o máximo de horas a serem feitas durante o dia serão 10h.
Confira tudo sobre o uso do banco de horas durante essa pandemia no vídeo abaixo:
Já para aqueles serviços que podem ser feitos de casa, sem descaracterizar sua função, existe a possibilidade de realizar o teletrabalho ou home office.
Neste caso, o empregador pode optar por manter seus funcionários trabalhando de casa durante a quarentena do Coronavírus, sem prejudicar tanto sua produção.
É importante ter formalizada a data de início do home office, de forma escrita ou via e-mail para ter uma segurança jurídica. E o empregador precisa informar ao seu funcionário até 48h do início dessa mudança.
Algumas coisas precisam ser atentadas nessa alternativa:
1) As despesas com manutenção: isso precisa estar acordado com o empregador, no caso, quem irá arcar com as despesas de manutenção do material necessário para realizar o serviço;
2) O empregador poderá fornecer e montar todo o material necessário para que seus funcionários possam realizar suas atividades de casa, sem configurar verbas salariais;
3) O vale transporte poderá ser suspenso, uma vez que não há deslocamento, porém o vale alimentação poderá ser mantido;
4) O uso de aplicativos de comunicação não configura hora trabalhada, ou seja, se você está disponível todo o dia em aplicativo de comunicação, não quer dizer que você está à disposição do empregador 24h.
Vale lembrar também que telemarketing e teleatendimento não se aplicam ao regime de trabalho remoto.
Essa outra medida também visa evitar que os funcionários permaneçam nas dependências da empresa, e se estabeleçam em isolamento social que é a recomendação durante a pandemia do Coronavírus.
Neste caso, deve-se ser formalizado por escrito ou via e-mail quais são os feriados a serem aproveitados. Eles podem ser municipais, federais, estaduais e até religiosos, este último se for acordado com o funcionário uma vez que depende dos hábitos religiosos do mesmo.
É certo que o momento é bastante delicado e requer atenção por parte de toda a população.
Porém, para manter a sociedade funcionando e não trazer maiores prejuízos para o trabalhador e empregador, é possível negociar através das alternativas que traz a Medida Provisória 937/2020.
Ainda continua com dúvidas no assunto? Então clique aqui e envie para nós seu questionamento. Teremos o prazer em ajudá-lo.
Confira no conteúdo como deve funcionar o cargo de confiança para bancários e quando ele pode ser descaracterizado para que o funcionário perca direitos importantes.
Confira no post quais são os seus direitos caso você desenvolva uma doença ocupacional e como garanti-los na Justiça.
Confira no post o que é a doença ocupacional, quais as doenças que se encaixam nessa categoria e como garantir seus direitos. Tire suas dúvidas e boa leitura!
Todos os direitos reservados a DCASTRO Advogados Associados© Site desenvolvido pela WEB41