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Alguns pontos relacionados ao direito trabalhista do bancário são alvo de polêmica, como o desvio de função e o exercício equivocado do cargo de confiança.
Segundo os artigos 224 a 226 da CLT, quem se enquadra na categoria dos bancários possui tratamento especial com relação aos direitos trabalhistas, incluindo a redução de jornada para o limite de 6 horas diárias.
Além disso, a rotina do bancário pode ser bastante desgastante devido às cobranças abusivas que podem desencadear, inclusive, doenças ocupacionais graves para o funcionário.
Por essa razão, para que você entenda quais os direitos trabalhistas do bancário e saiba em quais ocasiões você deve ir atrás dos seus direitos na Justiça do Trabalho, confira a seguir o conteúdo completo que separamos com os principais pontos sobre o assunto.
Boa leitura!
Afinal, quem entra para a categoria de bancário?
Primeiro, é preciso entender quem de fato se enquadra na categoria de bancário.
Segundo a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entram para essa categoria aqueles que trabalham em instituições bancárias e financeiras (regionais ou nacionais), funcionários de empresas de crédito, de financiamento ou de investimento.
Também tem direito à jornada reduzida empresas de processamento de dados que prestam serviços exclusivamente para bancos.
Porém, ficam excluídos da categoria aqueles que trabalham em lotéricas, corretoras, administradoras de cartão de crédito e distribuidoras de valores imobiliários de cooperativa de crédito.
Sabendo disso, confira a seguir quais os principais direitos trabalhistas dos bancários:
Conheça o direito trabalhista do bancário
Separamos alguns pontos que compõem o direito trabalhista do bancário para que você entenda se onde você trabalha está cumprindo com a Lei ou se você precisa recorrer na Justiça para garantir o seu direito. Confira!
Carga horária reduzida
Os bancários têm como jornada de trabalho total semanal apenas 30 horas, sendo 6 horas diárias nos dias úteis, ou seja, de segunda a sexta-feira. O sábado é considerado dia útil não trabalhado.
Essa carga horária pode ser excepcionalmente ampliada para 8 horas diárias, sem ultrapassar 40 horas semanais trabalhadas. Porém, as horas ultrapassadas devem ser pagas como horas extras.
Para funcionários que trabalham nas funções de chefia, gerente de agência, diretor, e cargos de confiança em geral, a jornada de trabalho de 30 horas não se aplica, pois não estão sujeitos ao controle de jornada, por força do art. 62, II da CLT.
Esse funcionário que exerce cargo de confiança, inclusive, não tem direito a receber horas extras.
Mas atenção! É preciso que o cargo de confiança seja exercido com efetivos poderes de mando e gestão e que de fato a gratificação de pelo menos 1/3 do salário efetivo seja paga ao bancário, caso contrário esse cargo de confiança pode ser afastado pela Justiça do Trabalho e o funcionário terá direito ao pagamento da 7ª e 8ª hora como extra.
Confira a seguir, então, os detalhes sobre e cargo de confiança equivocado e desvio de função, duas situações que acontecem com frequência em que as instituições violam os direitos trabalhistas daqueles que exercem o cargo de confiança, seja definitivamente, seja provisoriamente.
Cargo de confiança equivocado
O número de ações trabalhistas para reconhecimento de cargos de confiança cresceu, pois muitas instituições têm promovido seus funcionários a esse cargo buscando aumentar a jornada de trabalho, apenas para fugir da obrigação de pagar as horas extras, sem que o funcionário de fato se enquadre nessa exceção.
Dessa forma, numa ação judicial, é preciso que seja comprovada a confiança do banco com o funcionário, principalmente na sua autonomia para tomar decisões e chefiar pessoas e equipes com liberdade, além da gratificação legal de pelo menos ⅓ do salário efetivo.
Por isso, se você faz parte dessa categoria e foi promovido(a) ao cargo de confiança, não exerce de fato as funções de gestão, mas precisa cumprir jornada acima de 6 horas diárias, procure um advogado trabalhista para entrar com ação na Justiça e para que seja afastado esse cargo de confiança mal aplicado e reconhecido seu direito às horas extras trabalhadas para além da 6ª diária.
Horário noturno e horas extras
De acordo com a Lei, os bancários não podem trabalhar em período noturno, pois a jornada deve ser realizada entre 7 horas e 22 horas.
Apenas os funcionários empregados em cargos especiais e de confiança podem trabalhar em período noturno, mediante liberação do Ministério do Trabalho.
Dessa forma, uma vez autorizado o trabalho nesse horário (entre 22 horas e 6 horas), o bancário tem direito a receber adicional noturno no percentual de 20% sobre a hora diurna, percentual que pode ser maior em razão de negociação coletiva.
Também não é liberada a contratação de hora extra no momento da admissão, vedação trazida pela Súmula nº 199 do TST, e se o bancário, que não exerce cargo de confiança, ultrapassar sua jornada legal de 6 horas diárias, a instituição será obrigada a pagar as horas extras de forma total, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
Intervalos e descanso
Quanto aos intervalos e descanso dos bancários, confira a seguir os principais pontos:
- Funcionários sem cargo de confiança, que trabalham 6 horas diárias, têm direito a 15 minutos de pausa todos os dias. Mas, se for obrigado(a) a fazer hora extra, o período de descanso deve ser de pelo menos 1 hora.
- Já bancários em cargo de confiança com jornada de 8 horas diárias, devem ter um descanso interjornada de no mínimo 1 hora diariamente.
- Mulheres têm direito a 15 min de intervalo antes de iniciar o período de trabalho extraordinário.
- Para aqueles que trabalham como caixas bancários, o direito é de um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho não dedutíveis da duração normal de trabalho.
Desvio de função
Funcionários que embora não desempenhem cargo de confiança de forma regular, acaso substituam outros funcionários que desempenhem essa função de confiança, devem receber a mesma remuneração, por força da Súmula 159 do TST.
Participação nos lucros e resultados
A participação nos lucros e resultados (PLR) possui caráter de remuneração, sendo considerada como um benefício à parte do salário e que deve ser pago anualmente.
Assédio moral e sexual
Um outro problema que fere o direito trabalhista do bancário e que muitos funcionários de bancos passam é pelas altas cobranças dentro da instituição. Isso está relacionado às metas abusivas que são impostas às equipes, sendo que a pressão exercida pode acabar prejudicando a saúde física e mental dos funcionários.
Uma vez comprovada por e-mails, testemunhas e gravações, esse tipo de conduta pode ser penalizada na Justiça e o funcionário receber indenização por danos morais.
O funcionário que passar por situações de abuso sexual também deve recorrer à Justiça para receber por danos morais, além de pedir pela rescisão indireta do contrato, situação em que terá direito às verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.
Caso o assediador seja também funcionário da empresa, este deverá ser demitido por justa causa.
Doença ocupacional
Os profissionais bancários são os que mais sofrem com doenças que atingem os músculos, como LER/DORT, por exemplo, que são enfermidades que surgem como consequência de esforço repetitivo.
Também em razão das altas cobranças sofridas pelos bancários, também têm sido comum diagnósticos de doenças de caráter psiquico, como Síndrome de Burnout.
Tratando-se de doença ocupacional, o funcionário tem direito a entrar com o pedido de auxílio-doença no INSS, assim como estabilidade provisória pelo período mínimo de 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença acidentário.
Agora que você entende os direitos trabalhistas dos bancários e sabe que em muitos casos existem instituições que violam esses direitos, então é hora de correr atrás do que lhe é garantido.
Se conhece alguém que foi privado(a) de algum direito trabalhista do bancário, procure um advogado trabalhista com urgência e entre com uma ação na Justiça.
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