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Reforma trabalhista: 5 mudanças na lei que todo trabalhador deve saber

Reforma trabalhista_Davydson Castro & Advogados Associados

Desde a reforma trabalhista que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, algumas mudanças aconteceram na legislação trabalhista, alterando as regras que regem os direitos dos trabalhadores e os deveres dos empregadores.

Por isso, é muito importante que todos conheçam essas mudanças e como elas influenciam na prática, uma vez que elas já estão em vigor tanto para os novos contratos quanto para os que já estão em andamento.

Continue sua leitura nesse texto para entender as 5 principais mudanças na legislação trabalhista feitas pela reforma e que todo trabalhador deve saber.

1) Rescisão de contrato por acordo

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Antes da reforma trabalhista, nos casos de rescisão por acordo, ou seja, quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tinha direito a sacar o seu FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), seguro-desemprego e também não recebia a multa de 40% com base nos depósitos do FGTS. Todos esses benefícios eram reservados aos casos de demissão sem justa causa.

Após a reforma, com a implementação da Lei nº 13.467/2017, o artigo 484-A alterou algumas regras acerca do caso de rescisão por comum acordo. A partir de agora, o empregador é obrigado a realizar o pagamento da metade do aviso prévio e da multa sobre os depósitos de FGTS do empregado. Como a multa integral do aviso prévio é de 40% sobre esse saldo, o trabalhador terá direito a receber 20% do seu FGTS.

Além do pagamento dessa multa, a rescisão por acordo também garante que o empregado realize o saque de 80% dos depósitos na conta vinculada ao FGTS. Já o seguro-desemprego continua como benefício exclusivo para os casos de demissão sem justa causa.

2) Banco de horas

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O banco de horas é usado por muitos trabalhadores brasileiros, e a reforma trabalhista também alterou algumas regras nesse ponto. Para não ser pego desprevenido, vamos explicar as mudanças que você precisa ficar atento!

Nos anos anteriores, as compensações de hora extra por folga só poderiam ser negociadas entre os sindicatos e as empresas, o que aconteceria por meio de convenção ou acordo coletivo. Nesse caso, o período máximo para tirar as folgas era limitado a um ano.

Com a reforma, o banco de horas passou a também ser negociado por acordo individual entre o empregador e o trabalhador. As negociações diretas com o patrão devem ser registradas no papel, e a compensação dessas horas extras devem ser feitas dentro do prazo máximo de 6 meses.

Um ponto em que a lei não foi alterada é a obrigação do pagamento de horas extras com acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado nos casos de o empregador não garantir as folgas nos prazos previstos em lei. Vale lembrar que a compensação das horas extras deve ser feita por meio de folga.

3) Intervalos intrajornada

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Outro ponto essencial no contrato de trabalho alterado pela reforma trabalhista foi o intervalo intrajornada. Antes das mudanças, qualquer trabalho contínuo com duração acima de 6 horas tinha intervalo obrigatório de no mínimo uma hora. Caso o intervalo não fosse concedido integralmente, o empregador era obrigado a pagar horas extras acrescidas de 50% sobre a hora integral.

A reforma implementou uma nova regra: o intervalo intrajornada poderá ser de no mínimo 30 minutos nos casos de previsão em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas. Agora, quando o intervalo não for concedido, parcial ou integralmente, o empregador deverá realizar o pagamento do período com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho.

4) Fracionamento de férias

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A atual legislação trabalhista, alterada pela lei da reforma trabalhista, autoriza o fracionamento das férias em três períodos, contanto que um deles seja de duração de, no mínimo, 14 dias, e os outros dois de 5 dias.

Antes da mudança, as férias só podiam ser divididas em dois períodos, em que um não fosse inferior a 10 dias.

A lei também não permite que as férias tenham início dois dias antes de feriados, mas permitiu o fracionamento das férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos, o que antes não era permitido.

5) Trabalho intermitente

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Antes da nova lei, não existiam regras acerca do trabalho intermitente, ou famosos ‘bicos’, assim, a reforma trabalhista foi responsável por determinar as leis desse regime de trabalho.

Atualmente o trabalho intermitente é considerado como aquele que:

  • É realizado com subordinação, de maneira não contínua e com alternância de períodos de prestação de serviço e períodos de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade exercida, com a única exceção dos aeronautas.

A lei determina que o empregador deverá convocar o empregado e informar qual será a jornada de trabalho com pelo menos 3 dias de antecedência. O empregado terá então um dia para responder, caso não responda dentro desse limite, seu silêncio será tido como recusa.

A remuneração é paga apenas no final do período de prestação do serviço em questão, e o valor pago não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo por hora da categoria. Nesse regime de trabalho, o trabalhador não tem direito a férias, FGTS, previdência ou 13º proporcionais.

Conheça as leis e fique ligado nas mudanças

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Entendeu como algumas das mudanças da reforma trabalhista podem interferir diretamente no seu trabalho? Por isso é importante estar em dia com as novas normas que acontecem, assim você consegue se manter preparado para eventuais situações no momento de fechar um novo contrato de trabalho.

Ainda continua com dúvidas no assunto? Então clique aqui e envie para nós seu questionamento. Teremos o prazer em ajudá-lo.

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